OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento153 de 15/05/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 89/2025 (matérias administrativas), em 16/05/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a competência e jurisdição da 1.ª Vara Federal de Barretos, bem como a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal de São Paulo, das Varas Federais de Ribeirão Preto, das Varas Federais de Santos e da Vara Federal de Registro.

PROVIMENTO CJF3R Nº 153, DE 15 DE MAIO DE 2025.

 

Altera a competência e jurisdição da 1.ª Vara Federal de Barretos, bem como a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal de São Paulo, das Varas Federais de Ribeirão Preto, das Varas Federais de Santos e da Vara Federal de Registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 434, de 5/5/2015, que trata da competência das Varas Federais para julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças

CONSIDERANDOProvimento CJF3R n.º 38 de 28/5/2020, que, dentre outras providências, alterou a jurisdição da 1.ª Vara Federal da 38.ª Subseção Judiciária - Barretos;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, que, entre outras medidas, alterou a jurisdição das Varas Federais e Juizado Especial Federal da 2.ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 90, de 2/2/2024, que alterou a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal da 29.ª Subseção Judiciária - Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 127, de 22/11/2024, que, dentre outras providências, excluiu a matéria de execução fiscal da competência da 1.ª Vara Federal da 38.ª Subseção Judiciária – Barretos;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 151, de 22/4/2025, que, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 567.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 14/5/2025;

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0012357-72.2025.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a competência da 1.ª Vara Federal mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 38.ª Subseção Judiciária – Barretos para excluir a competência criminal.

Parágrafo único. A 1.ª Vara Federal de Barretos passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

 

Art. 2.º Alterar a jurisdição da 2.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais Criminais de Ribeirão Preto para abarcar os municípios da 38.ª Subseção Judiciária – Barretos dentro da respectiva competência, conforme Anexo I.

 

Art. 3.º Alterar a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal, Tribunal do Júri e Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional.

 

Art. 4.º Alterar a jurisdição das 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo para excluir os municípios de Barra do Turvo, Barretos, Bebedouro, Cajati, Cananeia, Colina, Colômbia, Eldorado, Guaíra, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jaborandi, Jacupiranga, Juquiá, Miguelópolis, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras.

 

Art. 5.º As competências e jurisdições das Subseções Judiciárias de Barretos, Ribeirão Preto, Santos, Registro, assim como do Fórum Criminal de São Paulo, passam a ser previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 6.º Não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações deste Provimento.

 

Art. 7.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 2.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais Criminais de Ribeirão Preto, conforme sua nova jurisdição, deverá obedecer as regras do Provimento CJF3R n.º 79, 19/10/2023.

 

Art. 8.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências necessárias de parametrização do sistema PJe até 30/5/2025.

 

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, e revoga:

I - o art. 3.º do Provimento CJF3R n.º 38 de 28/5/2020;

II - o art. 1.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021;

III - o Anexo I do Provimento CJF3R n.º 90, de 2/2/2024, bem como o seu Anexo I, unicamente no que se refere à jurisdição das Varas Federais e JEF da 4.ª Subseção Judiciária - Santos, bem como da 1.ª Vara Federal da 29.ª Subseção Judiciária - Registro;

IV - o anexo do Provimento CJF3R n.º 151, de 22/4/2025, unicamente no que se refere à jurisdição das Varas Federais Criminas da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 15/05/2025, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 11982096